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Tamires Scherr, Advogado
Tamires Scherr
Comentário · há 7 anos
Chamo atenção para a questão da RENDA apontado acima.

A jurisprudência já vem manifestando em sentindo contrário, no sentindo de que a renda é dos dependentes e não do segurado que deve ser levado em conta, conforme entendimentos abaixo:

"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO LIMITADOR. RENDA DOSDEPENDENTESI ¿ A origem da renda que deve ser considerada como limite, nos termos daprevisão contida no art.
13 da Emenda Constitucional nº 20, para concessãode auxílio-reclusão, é a dos dependentes, e não a do segurado.II ¿ Incidente conhecido e provido.

(TNU - PEDILEF: 200582015024977 PA, Relator: JUIZ FEDERAL RENATO CÉSAR PESSANHA DE SOUZA, Data de Julgamento: 31/05/2007, Turma Nacional de Uniformização, Data de Publicação: DJU 06/07/2007)".
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Tamires Scherr, Advogado
Tamires Scherr
Comentário · há 7 anos
Chamo atenção para o seguinte ponto: "caso a remuneração do marido fosse de R$ 1.292,43".

A jurisprudência já vem manifestando em sentindo contrário, no sentindo de que a renda é dos dependentes e não do segurado que deve ser levado em conta, conforme entendimentos abaixo:

"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO LIMITADOR. RENDA DOSDEPENDENTESI ¿ A origem da renda que deve ser considerada como limite, nos termos daprevisão contida no art.
13 da Emenda Constitucional nº 20, para concessãode auxílio-reclusão, é a dos dependentes, e não a do segurado.II ¿ Incidente conhecido e provido.

(TNU - PEDILEF: 200582015024977 PA, Relator: JUIZ FEDERAL RENATO CÉSAR PESSANHA DE SOUZA, Data de Julgamento: 31/05/2007, Turma Nacional de Uniformização, Data de Publicação: DJU 06/07/2007)".
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Tamires Scherr, Advogado
Tamires Scherr
Comentário · há 8 anos
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